A Rede Social de Gondomar materializa-se a nível local através do Conselho Local de Ação Social do Município de Gondomar (CLAS’G), e respetivo Núcleo Executivo (NE), e das Comissões Sociais de Freguesia/ Interfreguesia (CSF/CSIF).
O CLAS’G, uma plataforma de articulação e congregação de esforços locais que fomenta a participação efetiva e dinâmica dos parceiros sociais, concertando e congregando esforços com vista ao planeamento social de caráter local, numa lógica de rentabilização dos recursos concelhios, com a finalidade de atenuar a pobreza e exclusão social numa perspetiva de promoção do desenvolvimento social local, sendo o órgão máximo, deliberativo e decisor da Rede Social; a um nível mais operativo encontra-se o NE com instituições representativas das mais diversas áreas, nomeadamente o emprego, a segurança social, a educação, a saúde, a justiça e a solidariedade social.
Paralelamente, existem como órgãos de proximidade das populações, as CSF/ CSIF, responsáveis pela dinamização, articulação e congregação de esforços, que trabalham no sentido de identificar e analisar os problemas e as propostas de solução, em estreita articulação com o CLAS’G.
Comissões Sociais de Freguesia/Interfreguesia
As Comissões Sociais de Freguesia/Interfreguesia são estruturas do Conselho Local de Ação Social de Gondomar, que se constituem como plataformas de planeamento e coordenação da intervenção social a nível de freguesia. Constituem-se com o intuito de planear de forma integrada e participada, de garantir a implementação de iniciativas de desenvolvimento social local, com vista a uma maior eficácia das respostas sociais.
No Município de Gondomar encontram-se constituídas cinco CSF, nomeadamente: CSF de Baguim do Monte; CSF de Rio Tinto; CSF da União das Freguesias de Fânzeres e S. Pedro da Cova; CSF da União das Freguesias de Foz do Sousa e Covelo; CSF da União das Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Jovim e Valbom; e uma CSIF - CSIF Douro Nascente (composta pela União das Freguesias de Medas e Melres e a Freguesia da Lomba).
Competências das Comissões Sociais de Freguesia e/ou Interfreguesia
De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 115 de 14 de Junho de 2006, compete às Comissões Sociais de Freguesia/Interfreguesia:
:: Aprovar o seu regulamento interno;
:: Sinalizar as situações mais graves de pobreza e exclusão social existentes na freguesia e definir propostas de atuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na comissão;
:: Encaminhar para o respetivo CLAS os problemas que excedam a capacidade dos recursos da freguesia, propondo as soluções que tiverem por adequadas;
:: Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes na freguesia;
:: Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes da freguesia;
:: Promover ações de informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
:: Recolher a informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes da freguesia para que se procurem, conjuntamente, soluções para os problemas;
:: Dinamizar a adesão de novos membros.
Modelo de Regulamento Interno CSF CSIF - novembro 2013
Pareceres ao CLAS
No seguimento do definido no preâmbulo do Decreto-Lei 115/2006 de 14 de junho, em regra, os pareceres da Rede Social passam a ter carácter obrigatório; sendo de reforçar a regra da obrigatoriedade dos pareceres da Rede Social para todos os projetos de desenvolvimento social, designadamente os desenvolvidos e financiados por entidades públicas, autonomamente ou em parceria.
No entanto, de acordo com o artigo 39.º do referido diploma, os pareceres dos CLAS revestem caráter não vinculativo, uma vez que existem outros instrumentos e instâncias, com responsabilidades a nível do planeamento e financiamento supra concelhio que contribuem, igualmente, para o processo de decisão.
Processo de emissão de pareceres: a estrutura competente para emitir os pareceres da Rede Social é o Núcleo Executivo, tal como referido nas alíneas n) e o) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 115/2006 de 14 de junho. Porém, todo e qualquer parecer emitido pelo Núcleo Executivo, só será válido após aprovação e deliberação pelo Plenário do CLAS (órgão deliberativo), tal como mencionado no artigo 26.º alínea h) do referido diploma.
Neste sentido, disponibiliza o Núcleo Executivo do Conselho Local de Ação Social de Gondomar os seguintes formulários para solicitação de pareceres:
Licenciamento da construção de equipamentos sociais
As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), que pretendam a instrução de um processo de licenciamento para construção de equipamentos sociais, devem solicitar, conforme disposto no Art. 37.º do Decreto-Lei n.º 64/2007 de 14 de março, afim de se fomentar uma utilização eficiente dos recursos e equipamentos sociais, parecer prévio da necessidade local do equipamento a implementar, juntando para o efeito parecer do Conselho Local de Ação Social de Gondomar, cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos de planeamento da rede de equipamentos, com vista ao licenciamento da construção dos mesmos.
Apresentação de Candidaturas/Projetos a Fundos Nacionais ou Comunitários
As entidades parceiras do CLAS de Gondomar que pretendam apresentar candidatura a um projeto que refira ou não a obrigatoriedade de parecer, deverão, em situação em que não exista um formulário específico, preencher o presente formulário remetendo-o com a respetiva candidatura ao CLAS de Gondomar, para os devidos efeitos.
Solicitação de parecer ao Conselho Local de Ação Social de Gondomar, relativamente a projetos/ respostas a desenvolver no município - entidades privadas/ não parceiras
Numa lógica de maior concertação, articulação e rentabilidade de recursos, e consubstanciado nos princípios orientadores da Rede Social, o CLAS de Gondomar atendendo à pertinência de bem conhecer o território de Gondomar em matéria de planificação da intervenção social local, decidiu o Núcleo Executivo do CLAS’G elaborar o presente formulário que visa garantir orientações às entidades que pretendam solicitar estes pareceres, desde que não se enquadrem nos modelos já existentes.